I – INTRODUÇÃO
A recuperação de crédito tributário é um direito das empresas com previsão legal na Constituição Federal, no CTN – Código Tributário Nacional, em Instruções Normativas da Receita Federal, assim como, por meio de várias outras regulamentações tributárias.
Assim sendo, quando uma empresa recolhe impostos indevidamente ou a maior, ela tem o direito de reaver estes valores retroativos aos últimos 05 anos, e por consequência, passa a ter uma economia tributária no presente e no futuro, além de uma excelente oportunidade para geração de caixa.
O instituto da recuperação de tributos acontece por meio da restituição em dinheiro ou através da compensação com tributos vencidos ou a vencer e ocorre tanto na esfera administrativa, quanto pela via judicial.
Outra forma das empresas requererem a devolução dos pagamentos indevidos, acontece quando o Fisco nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital, exigem o recolhimento de alguns tributos de forma arbitrária, em verdadeira afronta às leis tributárias.
Em tempo, às empresas tem até 05 anos para requerer a devolução do montante dos tributos que foram pagos indevidamente ou a maior. Após este prazo, não terá mais direito à restituição em espécie ou à compensação, em função da prescrição ( CTN, artigo 168 ).
II – REVISÃO FISCO-TRIBUTÁRIA
A revisão fiscal / tributária dos últimos 05 anos ( prazo prescricional ) para efeito de recuperação de crédito tributário, é o passo inicial para identificar se houve pagamento de impostos indevidos ou a maior por parte das empresas inseridas nos três regimes tributários existentes atualmente no Brasil, ou seja, Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
A revisão fisco-tributária é realizada de maneira pormenorizada e segregada e fornece um diagnóstico geral da situação fiscal da empresa, que vai desde a identificação das não conformidades tributárias, que tem a função de mitigar os riscos de autuação fiscal, passando pela detecção do que foi pago indevidamente ou a maior, além de eliminar as chances dos contribuintes continuarem a pagar tributos de forma equivocada, e por fim auxilia na redução da carga tributária e na melhoria do fluxo de caixa das empresas.
O objetivo principal da revisão fiscal / tributária, é na verdade, realizar um diagnóstico geral da situação tributária da empresa, bem como, mapear e definir o que deve ser corrigido, sendo também decisivo no processo de redução dos custos com tributos.
III – OPORTUNIDADES NO SIMPLES NACIONAL
O regime tributário do Simples Nacional, oferece uma grande oportunidade de recuperação tributária em relação aos produtos monofásicos. Neste sistema que se assemelha à substituição tributária, o PIS e a COFINS são recolhidos no início da cadeia pelo fabricante ou pelo importador. Por este motivo, os revendedores atacadistas e varejistas não devem pagar o PIS-COFINS na ocasião da comercialização destes produtos.
Existem vários produtos considerados monofásicos pela legislação tributária brasileira, a exemplo de medicamentos, cosméticos, perfumaria, produtos de higiene e toucador, bebidas frias, autopeças, combustíveis, revenda de pneus, revenda de baterias automotivas, cigarros e cigarrilhas, entre outros.
No entanto, a maioria esmagadora das empresas deste regime tributário que comercializam produtos monofásicos, estatisticamente, por volta de 75%, recolhe indevidamente o PIS-COFINS sobre a venda destes produtos, caracterizando assim o que chamamos de bitributação.
Após a identificação do montante do PIS-COFINS pagos indevidamente ou a maior retroativo aos últimos 05 anos, a empresa realizará as retificações dos PGDAS por período de apuração mensal. Em seguida, solicitará a devolução do que foi pago de forma equivocada e em até 60 dias em média o dinheiro estará disponível na conta bancária da empresa, por meio de crédito realizado pela Receita Federal.
Por oportuno, cabe informar que em caso de parcelamento em andamento ou outra espécie de débito junto à Receita Federal, o referido órgão abaterá o valor da dívida / parcelamento e fará o crédito na conta bancária da empresa da diferença, caso haja saldo positivo ao contribuinte.
IV – OPORTUNIDADES NO LUCRO PRESUMIDO E NO LUCRO REAL
Existem diversas oportunidades de recuperação de crédito tributário a serem realizadas em relação ao Lucro Presumido e ao Lucro Real, no entanto aquelas que estão em evidência atualmente e oferecem os maiores “retornos financeiros” em curto prazo, são as chamadas “Teses Tributárias”, a exemplo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A tese que que deu origem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi julgada inconstitucional pelo STF através do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral.
Por conta desta decisão, várias empresas recuperaram pela via judicial vultosas quantias, a exemplo das lojas Renner ( R$ 1,36 bilhões ), Lojas Americanas ( R$ 841 milhões ) e Hering (R$ 279,39 milhões ), só para citar algumas decisões favoráveis aos contribuintes ocorridas em 2019 e 2020.
A legislação tributária atual considera para a base de cálculo do PIS e da COFINS a incidência do ICMS, acarretando com isso o pagamento de tributo sobre tributo, o que foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte.
Por meio da revisão fisco-tributária, será identificado e quantificado o montante do crédito e em seguida realizado o recálculo do valor do PIS-COFINS que a empresa terá direito a recuperar retroativo aos últimos 05 anos, assim como, o recolhimento futuro das contribuições com a base de cálculo reduzida.
Por meio da Solução de Consulta COSIT 112/2020, a Receita Federal vetou o crédito automático da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para os contribuintes que não possuem decisão com trânsito em julgado favorável.
Todavia, caso a empresa obtenha medida liminar favorável, o Fisco Federal é obrigado a acatar a referida decisão judicial e o contribuinte deverá recolher as contribuições futuras com a base de cálculo reduzida a partir do seu deferimento.
V – OPORTUNIDADES ATRAVÉS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
Outras tantas oportunidades de recuperação tributária ao alcance das empresas do Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional ( anexo IV ), se dá através da recuperação de crédito da contribuição previdenciária patronal das verbas indenizatórias sobre a folha de pagamento.
Cabe ressaltar por oportuno, que as empresas com benefício da desoneração da folha de pagamento integral não terão direito ao crédito das verbas indenizatórias, no entanto, aquelas que em relação aos últimos 05 anos, ficaram fora da desoneração em algum exercício fiscal, terá direito ao crédito parcial relativo ao período que estiveram fora da desoneração. As empresas integrantes do Simples Nacional, com exceção daquelas do anexo IV, também não terão direito à recuperação de crédito previdenciário.
Os Tribunais Superiores têm decidido a favor das empresas e afirmado e reafirmado que não cabe a cobrança da contribuição patronal sobre verbas indenizatórias. Em consequência disso, a incidência da contribuição previdenciária patronal só deve ocorrer sobre as verbas habituais e remuneratórias, ou seja, em relação às verbas indenizatórias e não habituais, não há o que se falar em tributação da citada contribuição patronal.
Neste sentido, as principais verbas indenizatórias que as empresas poderão deixar de incidir a contribuição previdenciária patronal, são: aviso prévio indenizado; salário maternidade; contribuição de terceiros acima de 20 ( vinte ) salários mínimos; 15 dias de afastamento doença/acidente; salário paternidade; adicional de horas extras; adicional de periculosidade, insalubridade e noturno, entre outras.
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, comprova-se que a recuperação de crédito tributário está ao alcance das empresas dos três regimes tributários existente atualmente no Brasil, sejam elas do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, e está disponível aos contribuintes, tanto pela via administrativa, quanto pela esfera judicial.
Ademais, a título de informação e objetivando reforçar a importância da recuperação de crédito tributário para geração de caixa das empresas, apenas no tocante à esfera da União, de janeiro a setembro de 2020 a Receita Federal já restituiu aos contribuintes a cifra de R$ 5,37 bilhões, relativo a tributos pagos indevidamente ou a maior.
Concluindo, a recuperação de crédito tributário precisa estar no radar das empresas, uma vez que ela se apresenta como uma excelente opção para a geração de caixa, sobretudo, no momento atual de crise econômica em que o Brasil e o mundo vivenciam, em consequência da pandemia do Covid-19.