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Validade dos contratos e assinaturas eletrônicas em tempos de pandemia

Em fevereiro de 2020, foi confirmado primeiro caso de coronavírus no Brasil. Logo em seguida, março foi decretado o estado de calamidade pública no país por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, em conjunto de demais normas estaduais e municipais que instituíram a quarentena com várias medidas para a contenção da proliferação do vírus, incluindo o distanciamento entre as pessoas.

Desde então, a rotina dos brasileiros vêm sofrendo drásticas mudanças por conta das medidas de isolamento. Em paralelo, muitas empresas mantiveram suas atividades comerciais ou se adequaram (para sobrevivência do negócio) para operar por meios eletrônicos, e ainda adaptando seus funcionários à modalidade de Home Office, uma cultura conhecida mas pouco aplicada.

Diante desse cenário, as empresas que já se utilizavam de documentos cada vez mais digitalizados, passaram adotar esta forma digital como seu meio principal de utilização, até pelo fato de sua praticidade, que permite o envio imediato destes documentos para seus destinatários. Essa transformação digital nos documentos empresariais, também atingiu os contratos, utilizados cada vez mais em sua forma eletrônica.

Os contratos são conhecidos (no sentido amplo) para a formalizar a vontade das partes, é um instrumento proveniente do Direito Romano (753 a.C.) denominado na época como contractus, contrahere, pactum ou conuentio, passou por transformações ao longo dos séculos até chegar nos tempos atuais no formato tradicional e conhecido da impressão em duas vias, rubricas em todas as páginas e assinatura ao final do documento pelas partes envolvidas.

Esse modo tradicional dos contratos tem representado um custo alto para as empresas que incluem e tinta de impressão, papéis, transporte e arquivamento. Além do problema da demora para concluir todo esse trâmite de assinaturas, com o início das quarentenas decretadas em diversas cidades do Brasil, sobrecarregou os serviços dos correios, interrompendo o fluxo de assinaturas entre os interessados do negócio, o aumento dos riscos com extravios e/ou danificação dos documentos a serem assinados.

E mesmo com a normalização dos serviços dos correios, as partes ainda possuem a dificuldade em localizar os funcionários ou os responsáveis pelas empresas em seus endereços comerciais, pois a maioria encontram-se em suas residências na modalidade Home-Office.

Por estas razões, os contratos nos formatos digitais (chamados de contratos digitais ou eletrônicos) estão cada vez mais presentes nas rotinas das empresas e também das pessoas.

Mas esses contratos eletrônicos, possuem validade jurídica?

Não há previsão legal que especifique o formato de celebração do contrato, ou seja, os interessados que queiram formalizar seus negócios, podem manifestar suas concordâncias e vontades utilizando o meio eletrônico, como é possível verificar nos Artigos 104, inciso III e artigos 107, ambos do Código Civil:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
(…)
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”

E ainda, há outros Artigos no Código de Processo Civil, que reforçam a validade e o reconhecimento legal destes contratos firmados em seu formato eletrônico e que podem ser utilizados como prova no ordenamento jurídico:

“Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.”

“Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.”

Se os contratos eletrônicos podem ser utilizados por serem reconhecidos pela legislação, qual é a garantia sobre a comprovação e veracidade de quem assinou?

Eis que duas ferramentas ganham a sua força em 2020, as chamadas Assinaturas Eletrônica e Digital, frutos derivados do advento da popularização das tecnologias, em especial da internet, onde se possibilitou contratar produtos e serviços de forma ágil e prática. Essas assinaturas são reconhecidas como mecanismos legais para firmar documentos desde de 2001 por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, que trouxe a regulação para sua utilização com base de ferramentas específicas de codificação de segurança visando minimizar riscos de fraudes e falsificação. 

Com essas novas formas de assinaturas, permitiu que as pessoas físicas e jurídicas realizassem suas contratações de forma mais ágil, dispensando o uso de papéis e deslocamentos de documentos para se obter as assinaturas dos responsáveis, e sobretudo, garantindo a segurança jurídica necessária para a formalização dos negócios. Nota-se que o formalismo contratual adotou uma nova forma, mas mantendo seus princípios e se utilizando dos meios eletrônicos disponíveis.

A Medida Provisória 2.200-2 permanece em vigor até hoje, devido a sua promulgação ter ocorrida antes da Emenda Constitucional 32, que determina um prazo para a conversão de Medidas Provisórias em Lei e na falta da conversão perdem a sua eficácia.

Há uma diferenciação entre Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital. Em síntese, a Assinatura Eletrônica é o tipo de firma que utiliza como meio de autenticação e validação, o login e senha do signatário. Já a Assinatura Digital, é a firma que utiliza o Certificado Digital para sua autenticação e validação.

A Assinatura Digital é a modalidade que possui um maior grau de segurança jurídica, garante a autenticidade por meio de chaves públicas ou privadas, que são formas de criptografia, ou seja codificam os dados trocados evitando a exposição e/ou vazamento de informações sigilosas.

Quando se utiliza de Assinaturas Eletrônica ou Digital nos documentos, ficam registrados alguns itens de segurança que visam a autenticidade das assinaturas, como endereço IP, data e hora e código de verificação dos signatários. Estes itens são gerados por meio da contratação de plataforma de assinaturas, hoje oferecidas por diversas empresas especializadas. (Docusign, Portal de Assinaturas e etc.)

Entretanto, vale ressaltar que há uma prática não recomendada que são as Assinaturas Digitalizadas, que é o ato de imprimir documentos, assinar, digitalizar e enviar para outra parte realizar a assinatura da mesma forma, ou ainda, apenas digitalizar as assinaturas e editá-los nos documentos eletrônicos. Adotar essas práticas não terão a segurança jurídica respaldada pela Medida Provisória 2.200-2 por não atender nenhum dos requisitos que garantem a autenticidade das assinaturas e a integralidade dos documentos assinados.

Tal entendimento é reconhecido por alguns Tribunais, como podemos verificar o que ocorreu na 16ª Câmara Civil do TJ/PR que declarou a intempestividade de um agravo de instrumento, em razão de assinatura digitalizada em peça do recurso. De acordo com a decisão, a assinatura escaneada não garante a sua própria existência, “pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura de quem assinou a peça recursal”:

Agravo de Instrumento nº 899445-8, da Comarca de Londrina, 1ª Vara Cível. Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES ACATADAS. PEÇA OBRIGATÓRIA. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL.
1) A assinatura escaneada não garante a sua própria existência, pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura de quem assinou a peça recursal. 

Ainda, na mesma decisão, o relator do processo, o desembargador Paulo Cezar Bellio acrescenta: “Observa-se que não se pode considerar que o caso em apreço se trate de assinatura digital – que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico -, mas sim de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento”. Ou seja, mesmo que a prática de digitalizar assinatura tenha se tornado habitual, tal procedimento não pode e nem garante validade no mundo jurídico.

Considerações finais

As Assinaturas Eletrônicas ou Digitais como meios para firmar os Contratos Eletrônicos, se tornaram ótimas ferramentas aliadas para manter o isolamento social das partes signatárias, além de proporcionar a praticidade, agilidade e redução de custos burocráticos. 

Ao adotar o uso destas assinaturas, recomenda-se a inclusão de alguma cláusula no contrato ou documento eletrônico, contendo a disposição que as partes concordam em utilizar este meio. Segue um exemplo simplificado para incluir nos contratos, podendo ser adaptado para outros documentos:

“As partes, bem como as testemunhas, admitem como válida a assinatura do presente instrumento contratual em forma eletrônica, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível capaz de comprovar a sua autoria e a integridade deste documento, na forma do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Por fim, aqueles que desejam adotar o Contrato por meio eletrônico, utilizando a Assinatura Eletrônica ou Digital, além de se atentar aos esclarecimentos expostos neste material, é recomendável que consulte sempre um advogado de confiança para verificar as particularidades do contrato a ser firmado, bem como, esclarecer as demais dúvidas sobre o tema deste artigo.

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